sexta-feira, 19 de agosto de 2016

AUXÍLIO RECLUSÃO - como funciona e quem tem direito


Muitas dúvidas e discussões decorrem a cerca do benefício AUXÍLIO RECLUSÃO, que desde sua concepção em 1991 gera na maioria das pessoas um certo preconceito. O Auxílio reclusão é um benefício previdenciário instituído pela lei nº 8.213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e é um direito que todo segurado do INSS possui quando o mesmo estiver contribuindo regularmente.

Quem são os segurados pelo INSS?

São todas as pessoas físicas que contribuem para a Previdência Social, podem exercer ou não atividade remunerada, ter ou não vínculo empregatício.

Qualquer segurado tem direito ao auxílio reclusão?

NÃO. É necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício. Veja a tabela com o valor limite para o direito do auxílio.

O auxílio é pago ao detento ou recluso?

NÃO. O benefício é para os dependentes do segurado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto. O auxílio é uma proteção social  e tem caráter alimentar, para suprir a falta do provedor em face de sua reclusão.

De acordo com o art. 80 da referida lei: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

Como relacionar os dependentes?

Os dependentes são as pessoas economicamente subordinadas ao segurado. De acordo com o art.16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

Qual a duração do benefício?

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.  Aqui você encontrará uma tabela com as variáveis da duração do benefício.

O auxílio reclusão é proporcional a quantidade de dependentes?

NÃO. O valor do benefício é fixo e dividido entre os dependentes legais do assegurado, independente da quantidade de filhos.

Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

Espero que, com esses esclarecimentos, possamos levar as verdadeiras informações a uma grande massa de pessoas. Evitemos julgar sem conhecer os fatos e direitos. Espero que as pessoas que ERAM contra o auxílio reclusão tenham entendido que este é um benefício previdenciário assegurado por lei a qualquer cidadão que contribui para a Previdência Social e que em um dado momento infelizmente passa por uma situação de pena privativa de liberdade. Ressalta-se ainda que a minoria da população carcerária de nosso País faz jus ao auxílio, visto que em sua maioria nunca tiveram um emprego formal ou contribuíram para a Previdência Social.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

DIFERENÇA ENTRE PLÁGIO E CONTRAFAÇÃO

Algumas pessoas vieram me procurar por estarem tendo problemas onde suas publicações estão sendo copiadas e coladas em outro veículo sem suas anuências. Trocando em miúdos, publicando sem autorização do autor.

O meio mais usado nessa prática é a internet, por ser um ambiente extremamente rápido em informações e infelizmente onde as pessoas ainda teimam em achar que no mundo virtual não há leis e que tudo pode se fazer. Felizmente não é assim que funciona, as leis vigentes em nosso ordenamento jurídico também funcionam aqui, neste ambiente cibernético.

Quando ocorre esse problema em que um dono de site ou mesmo blogueiro copia e cola o "post" de um outro site e coloca fontes e links, acha que está ileso de qualquer prática ilícita mas não é bem assim. Ocorrendo exatamente desta maneira ainda assim constitui crime de contrafação e não de plágio.

Vamos esmiuçar esses dois crimes!

O plágio se dá quando uma pessoa assume a autoria de uma obra intelectual (total ou em parte) de outrem, seja ela qual for, textos, fotografias, obras de arte etc. Há três tipos de plágio, o integral onde a pessoa apropria-se da totalidade sem citar a fonte, a parcial onde há cópias de fragmentos de um ou mais autores sem citar a fonte e a conceitual onde retira-se o conceito de outro escrevendo diferente que a obra original sem citação de fonte.  No Brasil essa prática é crime e está resguardada na lei 9.610/98 que é a Lei de Direitos Autorais. No Código Penal, encontramos no Título III, Capítulo I sobre os crimes contra a propriedade intelectual em seu art. 184: "Violar direitos de autor e os que lhe são conexos. Pena- detenção de 3 meses a 1 ano e multa." Ainda em seu parágrafo 1º, com intuito lucrativo direto ou indireto, pena reclusão de 2 a 4 anos e multa;

Já no caso de contrafação a prática se baseia em copiar total ou em parte uma obra, ainda assim que se faça menção a fonte, não havendo autorização do autor constitui crime. A pena recai quando há intuito lucrativo, assim sendo responde com o art. 184 parágrafo 1º com pena de 2 a 4 anos e multa.

Com todos os termos em mãos, agora tenham mais cuidado com que se escreve e copia. SEMPRE se protejam com uma autorização expressa do autor antes de qualquer atitude!!!

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

VENDA CASADA É CRIME!!


Quem é que nunca passou por uma situação em que para ter um desconto de um produto "X" um outro produto "Y" deveria ser contratado.

Ou quando há o fornecimento de um cartão de crédito e para aumentar seu limite, o consumidor deve contratar um seguro de vida.

Ou ainda o produto "X" que está em promoção tem um limite de quantidade por consumidor.

Esses são exemplos de inúmeros outros em que chamamos de venda casada

Mais do que se imagina é comum esse tipo de situação em diversas empresas, farmácias, restaurantes, lojas de material de construção, eletrodoméstico etc. Saiba que essa prática é ilegal e sua proibição está expressa na lei 8.078 de 11/09/1990, também conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"


A venda casada é uma infração de ordem econômica, um crime contra as relações de consumo e sua prática ilegal deve ser combatida, o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. 

Conheça os seus direitos! Recorra a justiça!